A venda depende da transferência, e a transferência depende do inventário concluído.
O inventário organiza os bens, identifica os herdeiros e permite transferir o patrimônio. Havendo acordo e nenhum herdeiro menor ou incapaz, costuma sair por escritura em cartório.
A venda depende da transferência, e a transferência depende do inventário concluído.
Instituição financeira exige o formal de partilha ou a escritura para liberar valores.
Familiares em outras cidades ou países, o que exige procuração e organização de documento à distância.
Existência de testamento muda o rito e costuma exigir o caminho judicial.
Óbito antigo e inventário nunca aberto, com possível repercussão tributária a conferir.
Quem ficou, se havia casamento ou união estável e se existe testamento. É o que define o rito.
Certidão de óbito, documento dos herdeiros, matrícula de imóvel, extrato de conta e certidões negativas.
O ITD estadual é apurado e a via é definida: escritura em cartório quando cabe, ação quando não cabe.
Com a escritura ou o formal de partilha, os bens são transferidos e as contas liberadas.
Atuação no Rio de Janeiro
Paula Cristina Marques Pascoa, OAB/RJ 188.896, com 12 anos de atuação concentrada em Direito de Família e Sucessões. O escritório existe há 17 anos, no Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil.
Em família, acordo bem feito costuma custar menos tempo e menos desgaste do que a disputa. Quando não há acordo, o caminho é o judicial, com a mesma explicação passo a passo.
O escritório fica na Av. Presidente Vargas, 583, sala 619, no Centro do Rio de Janeiro. As ações de família e os inventários judiciais do município correm nas varas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e as vias extrajudiciais são feitas em cartório de notas, quando o caso permite.
Diego Americo Bernards Leal Gomes atua há 17 anos, inscrito na OAB/RJ sob o número 158.670. Paula Cristina Marques Pascoa conduz a área de família e sucessões, inscrita na OAB/RJ sob o número 188.896. A sociedade é registrada na OAB/RJ sob o número 020.072.
O atendimento é presencial no Centro do Rio, e também alcança Duque de Caxias e Niterói. Para quem está em outra cidade, o acompanhamento é online para todo o Brasil, por WhatsApp e por chamada de vídeo.
O art. 611 do Código de Processo Civil trata da instauração em até dois meses contados do falecimento. No Rio de Janeiro há ainda a legislação estadual do ITD, que prevê consequência tributária quando o prazo não é observado. As duas contagens se conferem no caso concreto.
A Lei 11.441/2007 permite o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso e não há testamento, com todos assistidos por advogado. Fora disso, o caminho é o judicial.
É o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação, devido ao Estado do Rio de Janeiro na sucessão. Ele é apurado sobre os bens transmitidos e o recolhimento antecede a conclusão da partilha.
Não impede. Costuma exigir procuração com formalidades próprias e mais tempo de organização documental. Isso é mapeado no início para não travar o processo no meio.
Existe a possibilidade de alienação com autorização, a depender da via e da concordância dos herdeiros. É uma análise específica, que depende do estágio do inventário e do bem.
Sim. O escritório fica no Centro do Rio e o atendimento é online para todo o Brasil, com documento enviado por WhatsApp e reunião por chamada de vídeo.
O art. 611 do Código de Processo Civil trata da instauração do inventário em até dois meses contados da abertura da sucessão, com conclusão nos doze meses subsequentes, prazos que podem ser prorrogados pelo juiz. Na prática, a inobservância não impede a abertura posterior, mas passa a ter repercussão em outra frente, que é a tributária.
A transmissão causa mortis é tributada pelo ITD, imposto de competência estadual. No Estado do Rio de Janeiro a apuração e o recolhimento seguem a legislação estadual específica, que prevê consequência quando o recolhimento não ocorre dentro do prazo. Como advogado inventário e partilha de herança Rio de Janeiro, o escritório verifica essa contagem logo na primeira análise, porque ela costuma ser a variável que mais pesa em inventários antigos.
Existe ainda o inventário negativo, procedimento usado para declarar formalmente a inexistência de bens a partilhar. Ele costuma ser necessário em situações específicas, como a regularização da situação do cônjuge sobrevivente para novo casamento. É pouco conhecido e resolve um problema que, sem ele, permanece indefinidamente em aberto.
O art. 1.829 do Código Civil define a ordem de vocação hereditária, chamando em primeiro lugar os descendentes em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens; depois os ascendentes em concorrência com o cônjuge; em seguida o cônjuge sobrevivente; e por fim os colaterais. Essa ordem é legal e não depende da vontade dos envolvidos, salvo na parte disponível quando há testamento.
A posição do cônjuge na sucessão varia conforme o regime de bens do casamento, o que produz resultados bastante diferentes entre uma comunhão universal e uma comunhão parcial com bens particulares. É por isso que a certidão de casamento com as averbações, e o eventual pacto antenupcial, são documentos centrais em um inventário, e não peças meramente formais. O efeito desse mesmo regime na separação do casal é tratado em divórcio e partilha de bens.
Havendo testamento, o rito muda e a via extrajudicial em regra deixa de estar disponível. Além disso, o Código Civil protege a legítima dos herdeiros necessários, o que limita a parcela de que o autor da herança pode dispor livremente. A leitura do testamento à luz dessa limitação costuma ser a primeira providência técnica do procedimento.
Os inventários judiciais do município do Rio de Janeiro tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e os extrajudiciais, quando preenchidos os requisitos da Lei 11.441/2007, são lavrados em cartório de notas. O escritório fica na Av. Presidente Vargas, 583, sala 619, no Centro da capital. A informação descreve a atuação do escritório e não define o juízo ou o tabelionato do caso de quem lê.
É frequente que os herdeiros estejam espalhados, e isso costuma ser tratado como impedimento quando é apenas uma questão de organização. Procuração com as formalidades exigidas, reunião por chamada de vídeo e envio eletrônico de documento resolvem a maior parte dos casos. Documentos vindos do exterior podem exigir formalidades adicionais, o que se mapeia no início para não travar o procedimento no meio.
Paula Cristina Marques Pascoa, OAB/RJ 188.896, com 12 anos de atuação concentrada em Direito de Família e Sucessões, conduz a área. O escritório existe há 17 anos e a sociedade é registrada na OAB/RJ sob o número 020.072. O atendimento é presencial no Centro do Rio, alcança Duque de Caxias e Niterói e é online para todo o Brasil.
Nenhum prazo de conclusão é prometido. O inventário extrajudicial depende de documentação e de consenso entre herdeiros; o judicial depende da vara e das questões discutidas. O que o escritório informa é a etapa atual e o que falta para a seguinte, com explicação do motivo de cada exigência.



Conte quem são os herdeiros e o que existe de bens. Presencial no Centro ou online para todo o Brasil.
Entrar em contato