Paula Cristina Marques Pascoa (OAB/RJ 188.896) e Diego Americo Bernards Leal Gomes (OAB/RJ 158.670), advogados do escritório Marques e Bernards no Centro do Rio de Janeiro
OAB/RJ 020.072 · Centro, Rio de Janeiro

Advogado inventário e partilha de herança Rio de Janeiro. Transferir os bens de quem partiu, com prazo correndo

O inventário organiza os bens, identifica os herdeiros e permite transferir o patrimônio. Havendo acordo e nenhum herdeiro menor ou incapaz, costuma sair por escritura em cartório.

Quando procurar

Quando o inventário precisa começar

Imóvel que não pode ser vendido

A venda depende da transferência, e a transferência depende do inventário concluído.

Conta e investimento bloqueados

Instituição financeira exige o formal de partilha ou a escritura para liberar valores.

Herdeiros que moram longe

Familiares em outras cidades ou países, o que exige procuração e organização de documento à distância.

Testamento a cumprir

Existência de testamento muda o rito e costuma exigir o caminho judicial.

Prazo já corrido

Óbito antigo e inventário nunca aberto, com possível repercussão tributária a conferir.

Como funciona

Do óbito à transferência dos bens

Advogado e cliente conversando sobre o caso

Você conta quem são os herdeiros

Quem ficou, se havia casamento ou união estável e se existe testamento. É o que define o rito.

Analise de documentos e anotacoes sobre o caso

Levantamento dos bens e certidões

Certidão de óbito, documento dos herdeiros, matrícula de imóvel, extrato de conta e certidões negativas.

Gravacao de video explicando o andamento do processo

Cálculo do imposto e a via

O ITD estadual é apurado e a via é definida: escritura em cartório quando cabe, ação quando não cabe.

Sala de reuniao do escritorio no Centro do Rio de Janeiro

Partilha e transferência

Com a escritura ou o formal de partilha, os bens são transferidos e as contas liberadas.

Quem conduz

Quem conduz o inventário

Atuação no Rio de Janeiro

17 anos

Paula Cristina Marques Pascoa, OAB/RJ 188.896, com 12 anos de atuação concentrada em Direito de Família e Sucessões. O escritório existe há 17 anos, no Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil.

Atendimento no Centro e online
Entrar em contato

O que entra nesse acompanhamento

  • Conferência do prazo e da repercussão no ITD
  • Via extrajudicial avaliada sempre que a lei permite
  • Organização das certidões e da documentação
  • Acompanhamento explicado etapa por etapa
”

Em família, acordo bem feito costuma custar menos tempo e menos desgaste do que a disputa. Quando não há acordo, o caminho é o judicial, com a mesma explicação passo a passo.

Como o escritório trabalhaAcordo primeiro, quando cabe
Onde atuamos

Onde atuamos no Rio de Janeiro

O escritório fica na Av. Presidente Vargas, 583, sala 619, no Centro do Rio de Janeiro. As ações de família e os inventários judiciais do município correm nas varas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e as vias extrajudiciais são feitas em cartório de notas, quando o caso permite.

Diego Americo Bernards Leal Gomes atua há 17 anos, inscrito na OAB/RJ sob o número 158.670. Paula Cristina Marques Pascoa conduz a área de família e sucessões, inscrita na OAB/RJ sob o número 188.896. A sociedade é registrada na OAB/RJ sob o número 020.072.

O atendimento é presencial no Centro do Rio, e também alcança Duque de Caxias e Niterói. Para quem está em outra cidade, o acompanhamento é online para todo o Brasil, por WhatsApp e por chamada de vídeo.

EscritórioAv. Presidente Vargas, 583, sala 619, Centro, Rio de JaneiroCEP 20071-003
Inscrição do advogadoOAB/RJ 158.670ativa
SociedadeOAB/RJ 020.072registrada
AtendimentoPresencial no Centro e online para todo o Brasilseg a sex, 08h-18h
FAQ

Dúvidas frequentes sobre inventário

O art. 611 do Código de Processo Civil trata da instauração em até dois meses contados do falecimento. No Rio de Janeiro há ainda a legislação estadual do ITD, que prevê consequência tributária quando o prazo não é observado. As duas contagens se conferem no caso concreto.

A Lei 11.441/2007 permite o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso e não há testamento, com todos assistidos por advogado. Fora disso, o caminho é o judicial.

É o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação, devido ao Estado do Rio de Janeiro na sucessão. Ele é apurado sobre os bens transmitidos e o recolhimento antecede a conclusão da partilha.

Não impede. Costuma exigir procuração com formalidades próprias e mais tempo de organização documental. Isso é mapeado no início para não travar o processo no meio.

Existe a possibilidade de alienação com autorização, a depender da via e da concordância dos herdeiros. É uma análise específica, que depende do estágio do inventário e do bem.

Sim. O escritório fica no Centro do Rio e o atendimento é online para todo o Brasil, com documento enviado por WhatsApp e reunião por chamada de vídeo.

O prazo processual

O art. 611 do Código de Processo Civil trata da instauração do inventário em até dois meses contados da abertura da sucessão, com conclusão nos doze meses subsequentes, prazos que podem ser prorrogados pelo juiz. Na prática, a inobservância não impede a abertura posterior, mas passa a ter repercussão em outra frente, que é a tributária.

O imposto estadual

A transmissão causa mortis é tributada pelo ITD, imposto de competência estadual. No Estado do Rio de Janeiro a apuração e o recolhimento seguem a legislação estadual específica, que prevê consequência quando o recolhimento não ocorre dentro do prazo. Como advogado inventário e partilha de herança Rio de Janeiro, o escritório verifica essa contagem logo na primeira análise, porque ela costuma ser a variável que mais pesa em inventários antigos.

O que a demora costuma produzir

  • Acréscimos sobre o imposto devido, conforme a legislação estadual
  • Dificuldade de reunir documento e certidão de bens antigos
  • Falecimento de herdeiro no curso do tempo, o que multiplica as partes
  • Imóvel que não pode ser vendido nem regularizado
  • Conta e investimento que permanecem indisponíveis

Inventário negativo

Existe ainda o inventário negativo, procedimento usado para declarar formalmente a inexistência de bens a partilhar. Ele costuma ser necessário em situações específicas, como a regularização da situação do cônjuge sobrevivente para novo casamento. É pouco conhecido e resolve um problema que, sem ele, permanece indefinidamente em aberto.

O que costuma ser levantado no início

  • Certidão de óbito e documentos do falecido
  • Certidão de casamento com averbações, ou prova de união estável
  • Documentos de todos os herdeiros
  • Matrícula atualizada dos imóveis
  • Extratos de conta, investimento e previdência na data do óbito
  • Certidões negativas exigidas para o procedimento

A ordem que a lei estabelece

O art. 1.829 do Código Civil define a ordem de vocação hereditária, chamando em primeiro lugar os descendentes em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens; depois os ascendentes em concorrência com o cônjuge; em seguida o cônjuge sobrevivente; e por fim os colaterais. Essa ordem é legal e não depende da vontade dos envolvidos, salvo na parte disponível quando há testamento.

A concorrência do cônjuge depende do regime

A posição do cônjuge na sucessão varia conforme o regime de bens do casamento, o que produz resultados bastante diferentes entre uma comunhão universal e uma comunhão parcial com bens particulares. É por isso que a certidão de casamento com as averbações, e o eventual pacto antenupcial, são documentos centrais em um inventário, e não peças meramente formais. O efeito desse mesmo regime na separação do casal é tratado em divórcio e partilha de bens.

Situações que costumam complicar

  • União estável não formalizada, com necessidade de reconhecimento
  • Filho de relacionamentos distintos, com documentação dispersa
  • Herdeiro menor ou incapaz, o que leva o caso ao judicial
  • Doações feitas em vida que possam configurar adiantamento de legítima
  • Bem situado em outro estado ou país

Testamento

Havendo testamento, o rito muda e a via extrajudicial em regra deixa de estar disponível. Além disso, o Código Civil protege a legítima dos herdeiros necessários, o que limita a parcela de que o autor da herança pode dispor livremente. A leitura do testamento à luz dessa limitação costuma ser a primeira providência técnica do procedimento.

O papel do inventariante

  • Representar o espólio e prestar as informações do procedimento
  • Administrar os bens até a partilha
  • Prestar contas quando exigido
  • Responder pelos atos praticados nessa condição

Onde o procedimento corre

Os inventários judiciais do município do Rio de Janeiro tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e os extrajudiciais, quando preenchidos os requisitos da Lei 11.441/2007, são lavrados em cartório de notas. O escritório fica na Av. Presidente Vargas, 583, sala 619, no Centro da capital. A informação descreve a atuação do escritório e não define o juízo ou o tabelionato do caso de quem lê.

Herdeiros em outras cidades e países

É frequente que os herdeiros estejam espalhados, e isso costuma ser tratado como impedimento quando é apenas uma questão de organização. Procuração com as formalidades exigidas, reunião por chamada de vídeo e envio eletrônico de documento resolvem a maior parte dos casos. Documentos vindos do exterior podem exigir formalidades adicionais, o que se mapeia no início para não travar o procedimento no meio.

O que o escritório organiza

  • Levantamento dos bens e das certidões necessárias
  • Conferência do prazo e da situação perante o ITD
  • Definição da via, judicial ou extrajudicial
  • Comunicação entre herdeiros sobre o que falta de cada um
  • Acompanhamento até a transferência efetiva dos bens

Quem conduz

Paula Cristina Marques Pascoa, OAB/RJ 188.896, com 12 anos de atuação concentrada em Direito de Família e Sucessões, conduz a área. O escritório existe há 17 anos e a sociedade é registrada na OAB/RJ sob o número 020.072. O atendimento é presencial no Centro do Rio, alcança Duque de Caxias e Niterói e é online para todo o Brasil.

Sobre prazos de conclusão

Nenhum prazo de conclusão é prometido. O inventário extrajudicial depende de documentação e de consenso entre herdeiros; o judicial depende da vara e das questões discutidas. O que o escritório informa é a etapa atual e o que falta para a seguinte, com explicação do motivo de cada exigência.

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