Financiamento em curso, com parcelas pagas durante a relação e dúvida sobre quem fica e quem paga.
Havendo acordo e nenhum filho menor ou incapaz, o divórcio pode sair por escritura em cartório. Sem acordo, o caminho é o judicial. Nos dois, a partilha depende do regime de bens e do que foi adquirido na relação.
Financiamento em curso, com parcelas pagas durante a relação e dúvida sobre quem fica e quem paga.
Patrimônio anterior à relação, às vezes com reforma ou quitação feita depois, o que muda a análise.
Falta de acordo sobre bens ou sobre a rotina dos filhos, o que leva a discussão para o judicial.
Guarda, convivência e alimentos precisam ser definidos, e a via extrajudicial deixa de ser possível.
Relação sem casamento formal, com necessidade de comprovar existência e período antes de partilhar.
Como está a relação hoje, se há acordo e se há filhos menores. Isso já indica cartório ou judicial.
Certidão de casamento, regime aplicável, matrícula de imóvel, documento de veículo e financiamentos em curso.
Tudo por escrito antes de assinar: partilha, uso do imóvel, alimentos e convivência, quando houver.
Escritura no cartório de notas quando cabe, ação quando não cabe, com explicação a cada etapa.
Atuação no Rio de Janeiro
Paula Cristina Marques Pascoa, OAB/RJ 188.896, com 12 anos de atuação concentrada em Direito de Família e Sucessões. O escritório existe há 17 anos, no Centro do Rio de Janeiro e online para todo o Brasil.
Em família, acordo bem feito costuma custar menos tempo e menos desgaste do que a disputa. Quando não há acordo, o caminho é o judicial, com a mesma explicação passo a passo.
O escritório fica na Av. Presidente Vargas, 583, sala 619, no Centro do Rio de Janeiro. As ações de família e os inventários judiciais do município correm nas varas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e as vias extrajudiciais são feitas em cartório de notas, quando o caso permite.
Diego Americo Bernards Leal Gomes atua há 17 anos, inscrito na OAB/RJ sob o número 158.670. Paula Cristina Marques Pascoa conduz a área de família e sucessões, inscrita na OAB/RJ sob o número 188.896. A sociedade é registrada na OAB/RJ sob o número 020.072.
O atendimento é presencial no Centro do Rio, e também alcança Duque de Caxias e Niterói. Para quem está em outra cidade, o acompanhamento é online para todo o Brasil, por WhatsApp e por chamada de vídeo.
A Lei 11.441/2007 permite o divórcio por escritura pública quando há consenso, as partes são maiores e capazes, não há filho menor ou incapaz e ambas estão assistidas por advogado. Preenchidos os requisitos, costuma ser o caminho mais direto.
O regime define o que se comunica. Na comunhão parcial, regra geral desde 1977, partilha-se em princípio o adquirido onerosamente durante a relação. Na comunhão universal e na separação, as regras são outras. É a primeira coisa a conferir.
A discussão costuma girar em torno do que foi pago na constância da relação e do saldo devedor remanescente. Existe diferença entre a titularidade do contrato e o direito à partilha do que foi amortizado.
É possível separar os momentos, decretando o divórcio e deixando a partilha para depois. Isso tem consequências práticas que precisam ser explicadas antes, porque o patrimônio segue em condomínio.
O caminho passa a ser o judicial. Ainda assim, a conciliação continua aberta durante o processo, e boa parte dos casos acaba se ajustando quando cada lado entende o que está em discussão.
Sim. O escritório é no Centro do Rio e o atendimento é online para todo o Brasil, por WhatsApp e chamada de vídeo.
O divórcio por escritura pública, previsto na Lei 11.441/2007, depende de consenso, de partes maiores e capazes e da inexistência de filho menor ou incapaz, com assistência de advogado. Preenchidos os requisitos, é o caminho mais direto. Faltando qualquer um, a via é judicial. Não se trata, portanto, de escolher o mais rápido, e sim de verificar qual está disponível no caso concreto.
É possível decretar o divórcio e deixar a partilha para momento posterior. A consequência prática é que o patrimônio permanece em condomínio entre os ex-cônjuges, com todas as implicações disso: despesas comuns, necessidade de anuência para venda e possibilidade de discussão futura sobre uso exclusivo do bem. O mesmo regime de bens volta a pesar depois, na partilha de herança. Como advogado divórcio e partilha de bens Rio de Janeiro, o escritório expõe esse efeito antes, porque ele costuma ser subestimado no momento da decisão.
Quando há financiamento em curso, a discussão envolve pelo menos três camadas: o que foi amortizado na constância da relação, o saldo devedor remanescente e a posição do agente financeiro, que não é parte do acordo e cuja anuência costuma ser necessária para alteração de titularidade. Ignorar a terceira camada é o erro mais frequente em acordos escritos sem assistência.
O art. 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.713/2023, determina que, não havendo acordo entre os genitores e estando ambos aptos a exercer o poder familiar, aplica-se a guarda compartilhada. A própria norma ressalva as hipóteses em que um dos genitores declara ao magistrado que não deseja a guarda e aquelas em que há elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Compartilhar guarda significa dividir a responsabilidade sobre as decisões da vida da criança, o que não se confunde com divisão igual do tempo de convivência: a residência e a rotina são definidas separadamente, e é aí que o acordo precisa ser específico.
O art. 1.694 do Código Civil trata dos alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos de quem os presta. Não existe percentual fixo aplicável a todos os casos, e apresentar um número como se fosse regra geral é impreciso. O que se faz é demonstrar necessidade e possibilidade com documento, e é essa demonstração que sustenta o valor discutido ou acordado.
Situações mudam: emprego, saúde, mudança de cidade e novas despesas da criança. O acordo antigo que não corresponde mais à realidade tende a gerar descumprimento e conflito. A via de revisão existe justamente para isso, e recorrer a ela costuma ser menos desgastante do que sustentar por anos um combinado que nenhuma das partes consegue cumprir.
As ações de família do município do Rio de Janeiro tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e os divórcios consensuais que preenchem os requisitos legais são lavrados em cartório de notas. O escritório fica na Av. Presidente Vargas, 583, sala 619, no Centro. A descrição é de onde o escritório atua, e não uma definição do juízo ou tabelionato aplicável ao caso de quem lê.
Paula Cristina Marques Pascoa, OAB/RJ 188.896, com 12 anos de atuação concentrada em Direito de Família e Sucessões, conduz a área. O escritório tem 17 anos e a sociedade é registrada na OAB/RJ sob o número 020.072. O atendimento é presencial no Centro do Rio e online para todo o Brasil.
Não há prazo que se possa prometer em nenhuma das vias. O extrajudicial depende sobretudo da documentação e do consenso; o judicial depende da vara e dos pontos em discussão. O que o escritório informa é a fase em que o procedimento está e o que falta para a etapa seguinte, sem estimar data de conclusão.
A primeira conversa serve para entender a situação da família e verificar qual via está disponível, não para produzir documento. Ela pode ser presencial no Centro do Rio ou por chamada de vídeo, e é a partir dela que se define a lista de documentos realmente necessários, evitando a coleta de papel que o caso não vai usar.



Conte a situação com calma, sem juridiquês. Presencial no Centro do Rio ou online para todo o Brasil.
Entrar em contato