Direito do Consumidor

Reajuste de plano de saúde: quando ele pode ser contestado

Mesinha de sala com correspondencia fechada e oculos de leitura

Nem todo aumento de plano de saúde é abusivo, e a primeira coisa a fazer é identificar de que tipo de reajuste se trata. Existem dois, com regras diferentes: o anual, ligado à variação de custos, e o por faixa etária, aplicado na mudança de faixa. O segundo só é válido se as faixas e os percentuais estiverem previstos no contrato inicial, e há vedação expressa para a pessoa idosa.

Este texto explica o que a lei permite, o que costuma tornar o reajuste questionável e quais documentos sustentam a discussão.

Os dois tipos de reajuste

O reajuste anual ocorre no aniversário do contrato e se relaciona à variação de custos assistenciais. Em planos individuais e familiares, ele observa o índice máximo divulgado pela agência reguladora. Em planos coletivos, a negociação é entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, o que costuma gerar percentuais bem mais altos e menos transparentes para o beneficiário final.

O reajuste por faixa etária ocorre quando o beneficiário muda de faixa de idade. Ele não substitui o anual, e é por isso que em um mesmo ano pode haver dois aumentos somados, o que costuma ser a origem do susto na fatura.

O que a Lei 9.656/98 permite

O art. 15 da Lei 9.656/98 estabelece que é facultada a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do consumidor, desde que sejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais fixados pelo órgão competente.

Duas exigências saem daí. A previsão precisa estar no contrato inicial, e precisa ser específica: quais faixas e quais percentuais. Contrato que apenas menciona a possibilidade de variação por idade, sem detalhar, é um dos cenários mais questionados.

O parágrafo único do mesmo artigo veda a variação por idade para consumidores com mais de sessenta anos de idade que já participem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos.

A vedação do Estatuto da Pessoa Idosa

Além da Lei 9.656/98, há previsão específica no Estatuto da Pessoa Idosa. O art. 15, parágrafo 3º, com a redação dada pela Lei 14.423/2022, estabelece que é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Na prática, é o dispositivo mais invocado quando o aumento aparece justamente na faixa que coincide com os sessenta anos. A análise concreta depende do contrato, da data de adesão e do histórico de reajustes aplicados.

Situação genérica: um beneficiário recebe, no mesmo ano, o reajuste anual e um segundo aumento por mudança de faixa etária, sem que a fatura discrimine os dois. A falta de discriminação impede conferir se cada um respeitou a sua regra, e essa opacidade é parte do problema.

O que costuma tornar o reajuste questionável

  • Faixas etárias e percentuais não previstos de forma clara no contrato inicial.
  • Aumento aplicado à pessoa idosa nas hipóteses de vedação legal.
  • Fatura que não discrimina qual parcela do aumento corresponde a cada tipo de reajuste.
  • Reajuste de plano coletivo sem demonstração do cálculo quando solicitada.
  • Percentual em desacordo com o índice aplicável ao tipo de contrato.

Plano coletivo por adesão: por que o aumento costuma ser maior

Boa parte das reclamações sobre reajuste vem de planos coletivos por adesão, contratados por meio de associação, sindicato ou administradora de benefícios. A diferença estrutural é que, nesse formato, quem negocia o reajuste com a operadora é a pessoa jurídica contratante, e não o beneficiário. O índice máximo divulgado pela agência reguladora para planos individuais não se aplica automaticamente a esses contratos.

Isso não significa que o aumento seja livre. Ele continua sujeito à previsão contratual, à demonstração do cálculo e às vedações legais, inclusive as que protegem a pessoa idosa. O que muda é que o beneficiário precisa buscar a informação em duas portas, a operadora e a administradora de benefícios.

  • Identificar no contrato quem é a pessoa jurídica contratante e qual vínculo ela exige.
  • Solicitar formalmente a memória de cálculo do reajuste às duas partes, com protocolo.
  • Comparar o percentual aplicado com o histórico dos anos anteriores do mesmo contrato.
  • Verificar se houve, no mesmo período, reajuste anual e mudança de faixa etária somados.
  • Conferir se a comunicação prévia do aumento respeitou o prazo previsto em contrato.

Situação genérica: um beneficiário recebe aumento expressivo e é informado de que a negociação foi feita pela associação. Ao pedir a memória de cálculo por escrito, descobre que parte do percentual correspondia a mudança de faixa etária que a fatura não discriminava.

O que reunir antes de questionar

  1. Contrato do plano e as condições gerais, incluindo a tabela de faixas etárias.
  2. Histórico de mensalidades dos últimos anos, que é o que evidencia a variação.
  3. Comunicados da operadora sobre o reajuste, com data.
  4. Protocolos de atendimento em que o cálculo foi solicitado.
  5. Data de adesão ao plano, que define a aplicação de várias regras.

O pedido administrativo de memória de cálculo costuma ser um passo útil antes de qualquer medida: ele obriga a operadora a explicitar o critério e, com frequência, é o documento que sustenta a discussão depois. As regras gerais dessa relação estão detalhadas na página sobre direito do consumidor, e as situações de negativa de cobertura, na página sobre plano de saúde.

A conversa sobre reajuste muda completamente quando o beneficiário chega com o histórico de mensalidades e a data de adesão em mãos. Sem esses dois, qualquer análise é chute, e chute não sustenta pedido nenhum.

Perguntas frequentes sobre reajuste de plano de saúde

Quando o reajuste do plano de saúde é considerado abusivo?

Não há um percentual único que defina abuso. A análise verifica se o tipo de reajuste tinha previsão contratual adequada, se respeitou as regras aplicáveis ao tipo de plano e se não incide em hipótese de vedação legal, como a do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98 e a do art. 15, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa.

O que fazer se o plano coletivo por adesão teve um reajuste alto?

Em plano coletivo, a negociação ocorre entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, o que reduz a transparência para o beneficiário. O caminho prático é solicitar formalmente a memória de cálculo à operadora e à administradora de benefícios, guardando o protocolo, e reunir o histórico de mensalidades antes de avaliar qualquer medida.

Como reclamar de cláusula abusiva no contrato do plano?

A reclamação pode ser feita diretamente à operadora, com protocolo, e aos órgãos de defesa do consumidor e à agência reguladora do setor. O registro formal importa porque documenta data e teor do pedido, o que costuma ser decisivo em uma discussão posterior.

A operadora pode cancelar o plano por causa da minha reclamação?

O contrato individual tem regras próprias e bastante restritivas de rescisão pela operadora, ligadas a fraude ou a inadimplência qualificada, observado o procedimento previsto. Já os contratos coletivos seguem lógica distinta, ligada ao vínculo com a pessoa jurídica contratante. Reclamar formalmente ou pedir memória de cálculo é exercício regular de um direito e não constitui, por si só, motivo de rescisão.

Mudar de plano faz perder as carências já cumpridas?

Existe a portabilidade de carências, regulada pela agência do setor, que permite trocar de operadora aproveitando os prazos já cumpridos, desde que atendidos os requisitos aplicáveis. Antes de cancelar qualquer contrato, vale conferir se a sua situação preenche esses requisitos, porque o cancelamento sem portabilidade costuma ser irreversível.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Cada situação depende dos documentos e das datas, e nenhuma resposta genérica substitui a análise individual. Se você está passando por isso, conte a situação pelo WhatsApp do escritório. A conversa inicial serve para entender o que aconteceu e indicar o caminho, sem compromisso de contratação. Atendimento presencial na Av. Presidente Vargas, 583, sala 619, no Centro do Rio de Janeiro, e online para todo o Brasil.

Entrar em contato

Diego Americo Bernards Leal Gomes, OAB/RJ 158.670. Marques & Bernards Advogados, sociedade inscrita na OAB/RJ sob o número 020.072.